- 1 -Constitui dever dos agentes do SEN que actuam em regime de mercado proceder com transparência de procedimentos no exercício da respectiva actividade.
- 2 -No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos à obrigação da apresentação de propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes não vinculados que o solicitem, observando a legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, pode designar qualquer comercializador como comercializador de último recurso, de modo a garantir a prestação do serviço universal.
- 4 -O comercializador de último recurso encontra-se sujeito ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º quanto ao aprovisionamento das necessidades de energia para o fornecimento aos respectivos clientes.
Artigo 6.º — Deveres dos agentes do mercado
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003