- 1 -Podem exercer a actividade de comercialização de energia eléctrica as entidades que obtenham a licença de comercializadores junto da Direcção-Geral da Energia.
- 2 -A atribuição da licença de comercializador depende da verificação dos requisitos estabelecidos no diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de comercialização de energia eléctrica.
Artigo 7.º — Licença de comercializador
Vigente desde: 20/08/2003
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