- 1 -Cumulativamente às obrigações de serviço público referidas no artigo anterior, os comercializadores podem ainda ficar sujeitos à prestação de obrigações de serviço universal de fornecimento de energia eléctrica, acumulando para o efeito, por determinação da Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, o estatuto de comercializador de último recurso.
- 2 -Os comercializadores de último recurso estão obrigados a assegurar o fornecimento de energia eléctrica a clientes não vinculados no caso de incumprimento do respectivo comercializador ou a outros clientes sempre que não haja nenhum comercializador que o queira fazer em condições comerciais devidamente justificadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para o período durante o qual a actividade de comercialização seja exercida simultaneamente em regime não concorrencial e em regime de mercado, a prestação de obrigações de serviço universal pode ser assegurada através do comercializador regulado.
- 4 -Considera-se comercializador regulado aquele que estiver sujeito à obrigação de fornecimento de energia eléctrica a clientes vinculados que, por opção própria ou por não verificarem os requisitos de elegibilidade aplicáveis, se encontrem sujeitos ao regime de tarifa regulada.
- 5 -O comercializador de último recurso e o comercializador regulado, na medida das suas necessidades de aprovisionamento para fornecimento de energia eléctrica a clientes, devem, para o efeito, celebrar contratos bilaterais físicos ou outros, sujeitos à aprovação da ERSE.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, pode ser imposta aos produtores a obrigatoriedade de celebração de contratos bilaterais físicos necessários para assegurar a segurança de abastecimento, sendo que nestes casos é garantida ao produtor a manutenção do equilíbrio contratual, bem como outros custos decorrentes de obrigações por si anteriormente assumidas.
Artigo 9.º — Prestação de serviço universal
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003