- 1 -O incumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma e anexos a notificantes ou requerentes pode determinar a suspensão ou revogação da autorização de introdução no mercado, por deliberação do conselho de administração do INFARMED ou sob proposta da DGV.
- 2 -O incumprimento do disposto no presente diploma e anexos, incluindo a não implementação das alterações notificadas ou requeridas e aprovadas, constitui contra-ordenação punível nos termos dos artigos 79.º a 81.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho.
- 3 -Os actos praticados pelo INFARMED ao abrigo do presente artigo são comunicados aos interessados e à DGV.
Artigo 12.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004