São revogados o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, e a Portaria n.º 388/2000, de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Alterações menores
Designação da alteração/condições a observar
- 1 -Alteração do nome ou da morada do titular da autorização de introdução no mercado - tipo IA.
Condições - o titular da autorização de introdução no mercado deve continuar a ser a mesma entidade jurídica.
- 2 -Alteração do nome (denominação comercial ou de fantasia) de um medicamento - tipo IB.
Condições - o nome não se pode confundir com o nome de outros medicamentos já existentes ou com a denominação comum internacional.
- 3 -Alteração do nome de uma substância activa - tipo IA.
Condições - a substância activa deve permanecer inalterada.
- 4 -Alteração do nome ou da morada do fabricante da substância activa, no caso de não existir um certificado de conformidade da Farmacopeia Europeia - tipo IA.
Condições - o local de fabrico deve permanecer inalterado.
- 5 -Alteração do nome ou da morada do fabricante do produto acabado - tipo IA.
Condições - o local de fabrico deve permanecer inalterado.
- 6 -Alteração do código ATC ou da classificação farmacoterapêutica nacional - tipo IA.
Condições - alteração após a autorização ou a rectificação do código veterinário ATC.
- 7 -Substituição ou adição de um local de fabrico em relação a uma parte ou à totalidade do processo de fabrico do produto acabado:
- a)Acondicionamento secundário para todos os tipos de formas farmacêuticas. Condições - 1) e 2) (v. infra) - tipo IA;
- b)Local de acondicionamento primário:
1) Formas farmacêuticas sólidas, p. ex., comprimidos e cápsulas. Condições - 1), 2), 3) e 5) - tipo IA;
2) Formas farmacêuticas semi-sólidas ou líquidas. Condições - 1), 2), 3) e 5) - tipo IB;
3) Formas farmacêuticas líquidas (suspensões e emulsões). Condições - 1), 2), 3), 4) e 5) - tipo IB;
- c)Todos os restantes processos de fabrico, excepto libertação de lotes. Condições - 1), 2), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) Inspecção satisfatória realizada nos últimos três anos pelos serviços de inspecção de um Estado membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um país onde vigore um acordo de reconhecimento mútuo de boas práticas de fabrico com a União Europeia;
2) Local com autorização expressa (para fabricar a forma farmacêutica ou o medicamento em causa);
3) O medicamento em causa não é um medicamento estéril;
4) Existência de um plano de validação, ou realização bem sucedida de uma validação do processo de fabrico no novo local, de acordo com o protocolo aprovado, com pelo menos três lotes constituídos à escala de produção;
5) O medicamento em causa não é um medicamento biológico.
- 8 -Alteração ao sistema de libertação dos lotes e de ensaios de controlo da qualidade do produto acabado:
- a)Substituição ou adição de um local onde os ensaios/o controlo dos lotes se efectuam. Condições - 2), 3) e 4) (v. infra) - tipo IA;
- b)Substituição ou adição de um fabricante responsável pela libertação dos lotes:
1) Excluindo ensaios/controlo de lotes. Condições - 1) e 2) - tipo IA;
2) Incluindo ensaios/controlo de lotes. Condições: 1), 2), 3) e 4) - tipo IA.
Condições:
1) O fabricante responsável pela libertação dos lotes deve estar estabelecido no EEE;
2) O local está devidamente autorizado;
3) O medicamento em causa não é um medicamento biológico;
4) A transferência de métodos analíticos do antigo para o novo local ou o novo laboratório de ensaios foi concluída com êxito.
- 9 -Supressão de um local de fabrico (incluindo locais de fabrico de substâncias activas, de produtos intermédios ou acabados, locais de acondicionamento, instalações do fabricante responsável pela libertação dos lotes, locais de realização do controlo dos lotes) - tipo IA.
Condições - nenhuma.
- 10 -Alteração menor do processo de fabrico da substância activa - tipo IB.
Condições:
1) Não há alteração do perfil qualitativo e quantitativo de impurezas ou das propriedades físico-químicas da substância activa;
2) A substância activa não é uma substância biológica;
3) Não há alteração da via de síntese, ou seja, permanecem inalterados todos os produtos intermédios. No caso dos medicamentos à base de plantas, a origem geográfica, a produção de substâncias derivadas de plantas e o processo de fabrico permanecem inalterados.
- 11 -Alteração da dimensão dos lotes da substância activa ou do produto intermédio:
- a)Aumento até 10 vezes, no máximo, da dimensão original do lote, aprovada aquando da concessão da autorização de introdução no mercado. Condições - 1), 2), 3) e 4) (v. infra) - tipo IA;
- b)Redução de escala. Condições - 1), 2), 3), 4) e 5) - tipo IA;
- c)Aumento superior a 10 vezes da dimensão original do lote, aprovada aquando da concessão da autorização de introdução no mercado. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) As alterações dos métodos de fabrico são apenas as exigidas pelo aumento de escala como, por exemplo, a utilização de equipamento de dimensões diferentes;
2) Para a dimensão proposta para os lotes, devem estar disponíveis os resultados analíticos de, pelo menos, dois ensaios realizados de acordo com as especificações;
3) A substância activa não é uma substância biológica;
4) A alteração não afecta a reprodutibilidade do processo;
5) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico nem de dúvidas sobre a estabilidade.
- 12 -Alteração da especificação relativa a uma substância activa ou às matérias-primas, produtos intermédios ou reagentes utilizados no processo de fabrico da substância activa:
- a)Limites de especificação mais estreitos. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA; condições - 2) e 3) - tipo IB;
- b)Adição de um novo parâmetro de ensaio à especificação de:
1) Uma substância activa. Condições - 2), 4) e 5) - tipo IB;
2) Matérias-primas, produtos intermédios ou reagentes utilizados no processo de fabrico de uma substância activa. Condições - 2) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de revisão dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II);
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;
3) Qualquer alteração deve efectuar-se dentro do intervalo dos limites actualmente aprovados;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) A substância activa não é uma substância biológica.
- 13 -Alteração do procedimento analítico relativo a uma substância activa ou às matérias-primas, produto intermédio ou reagentes utilizados no processo de fabrico da substância activa:
- a)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado. Condições - 1), 2), 3) e 5) (v. infra) - tipo IA;
- b)Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo a substituição ou a adição de um procedimento analítico. Condições - 2), 3), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) O método de análise deve permanecer inalterado (por exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna ou de método); não se detectam quaisquer impurezas novas;
2) Foram efectuados estudos de (re)validação adequados, em conformidade com as normas orientadoras aplicáveis;
3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) A substância activa, as matérias-primas, produtos intermédios ou reagentes não são substâncias biológicas.
- 14 -Alteração do fabricante da substância activa ou das matérias-primas, produto intermédio ou reagentes do processo de fabrico da substância activa, na ausência de um certificado de conformidade da Farmacopeia Europeia:
- a)Alteração do local de um fabricante já aprovado (substituição ou adição). Condições - 1), 2) e 4) (v. infra) - tipo IB;
- b)Novo fabricante (substituição ou adição). Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) As especificações (incluindo os controlos durante o fabrico e os métodos analíticos de todos os materiais), o método de preparação (incluindo a dimensão dos lotes) e a via de síntese pormenorizada são idênticas às já aprovadas;
2) O fabricante, quando utiliza materiais de origem humana ou animal no processo, não recorre a nenhum fornecedor novo, que implique a realização de uma avaliação de segurança vírica ou de cumprimento da norma orientadora «sobre a minimização do risco de transmissão das encefalopatias espongiformes animais através dos medicamentos humanos e veterinários»;
3) O actual ou o novo fabricante da substância activa não possui um dossier principal do medicamento (DMF - Drug Master File);
4) A alteração não diz respeito a um medicamento que contenha uma substância activa biológica.
- 15 -Apresentação de um certificado de conformidade da Farmacopeia Europeia novo ou actualizado relativo a uma substância activa ou às matérias-primas, produto intermédio ou reagentes utilizados no processo de fabrico da substância activa:
- a)Por um fabricante actualmente aprovado. Condições - 1), 2) e 4) (v. infra) - tipo IA;
- b)Por um novo fabricante (substituição ou adição):
1) Substância esterilizada. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB;
2) Outras substâncias. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IA.
Condições:
1) As especificações do produto acabado de libertação e de fim do prazo de validade permanecem inalteradas;
2) Especificações suplementares (à Farmacopeia Europeia) inalteradas relativas às impurezas e a requisitos específicos do produto (por exemplo, perfis de dimensão das partículas, forma polimórfica), se for aplicável;
3) A substância activa será analisada imediatamente antes da utilização, se o certificado de conformidade da Farmacopeia Europeia não contemplar qualquer período de reensaio, ou se não forem fornecidos os dados de apoio ao período de reensaio;
4) O processo de fabrico da substância activa, das matérias-primas, produto intermédio ou reagentes não inclui a utilização de materiais de origem humana ou animal para os quais seja exigida uma avaliação dos dados relativos à segurança vírica.
- 16 -Apresentação de um certificado de conformidade da EET (encefalopatias espongiformes transmissíveis) da Farmacopeia Europeia novo ou actualizado para uma substância activa ou matérias-primas, produto intermédio ou reagentes utilizados no processo de fabrico da substância activa para um fabricante e um processo de fabrico actualmente aprovados - tipo IB.
- 17 -Alteração de:
- a)Período de reensaio da substância activa. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IB;
- b)Condições de conservação da substância activa. Condições - 1) e 2) - tipo IB.
Condições:
1) Os estudos de estabilidade foram realizados em conformidade com o protocolo actualmente aprovado. Os estudos devem comprovar que as especificações acordadas continuam a ser observadas;
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre a estabilidade;
3) A substância activa não é uma substância biológica.
- 18 -Substituição de um excipiente por outro excipiente comparável - tipo IB.
Condições:
1) Observar as mesmas características funcionais do excipiente;
2) O perfil de dissolução do novo produto, determinado através de um mínimo de dois lotes à escala piloto, é comparável ao antigo (não há diferenças significativas no que diz respeito à comparabilidade, cf. norma orientadora sobre biodisponibilidade e bioequivalência, anexo II). Para os medicamentos à base de plantas, em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequíveis, o tempo de desagregação do novo produto deve ser comparável ao antigo;
3) Nenhum excipiente novo deve incluir o uso de materiais de origem humana ou animal relativamente aos quais seja necessária uma avaliação de dados de segurança vírica;
4) Não diz respeito a um medicamento que contenha uma substância activa biológica;
5) Foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto ou lotes à escala de produção; os dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses estão à disposição do requerente e há garantias de que estes estudos serão concluídos. Os dados serão imediatamente transmitidos à autoridade competente, caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 19 -Alteração da especificação de um excipiente:
- a)Limites de especificação mais estreitos. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA; condições - 2) e 3) - tipo IB;
- b)Adição de um novo parâmetro de ensaio à especificação. Condições - 2), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não resulta de qualquer compromisso assumido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II);
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;
3) Qualquer alteração deve efectuar-se dentro do intervalo dos limites actualmente aprovados;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) A alteração não diz respeito a adjuvantes das vacinas ou a excipientes de origem biológica.
- 20 -Alteração do procedimento analítico de um excipiente:
- a)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado. Condições - 1), 2), 3) e 5) (v. infra) - tipo IA;
- b)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado aplicável a um excipiente biológico. Condições - 1), 2) e 3) - tipo IB;
- c)Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo a sua substituição por um novo procedimento analítico. Condições - 2), 3), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) O método de análise deve permanecer inalterado (por exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna ou de método); não se detectam quaisquer impurezas novas;
2) Foram efectuados estudos de (re)validação adequados, em conformidade com as normas orientadoras aplicáveis;
3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) O excipiente não é um excipiente biológico.
- 21 -Apresentação de um certificado de conformidade da Farmacopeia Europeia novo ou actualizado relativo a um excipiente:
- a)Por um fabricante actualmente aprovado. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA;
- b)Por um novo fabricante (substituição ou adição):
1) Substância esterilizada. Condições - 1), 2) e 3) - tipo IB;
2) Outras substâncias. Condições - 1), 2) e 3) - tipo IA.
Condições:
1) As especificações para libertação do produto acabado e as especificações relativas ao fim do prazo de validade permanecem inalteradas;
2) Especificações suplementares (à Farmacopeia Europeia) inalteradas relativas aos requisitos específicos do produto (por exemplo, perfis de dimensão das partículas, forma polimórfica), se aplicável;
3) O processo de fabrico do excipiente não inclui a utilização de materiais de origem humana ou animal para os quais seja exigida uma avaliação dos dados relativos à segurança vírica.
- 22 -Apresentação de um certificado de conformidade EET da Farmacopeia Europeia novo ou actualizado relativo a um excipiente - por um fabricante actualmente aprovado ou por um novo fabricante (substituição ou adição).
Condições - nenhuma - tipo IA.
- 23 -Alteração da origem de um excipiente ou reagente, passando de material de risco em matéria de TSE para material vegetal ou sintético:
- a)Excipiente ou reagente utilizado no fabrico de uma substância activa biológica ou no fabrico de um produto acabado que contenha uma substância activa biológica. Condições - 1) (v. infra) - tipo IB;
- b)Outros casos. Condições - 1) - tipo IA.
Condições:
1) As especificações de libertação do excipiente e do fim do prazo de validade do produto acabado e do excipiente permanecem inalteradas.
- 24 -Alteração na síntese ou na recuperação de fabrico de um excipiente que não consta da Farmacopeia (quando descrita no processo) - tipo IB.
Condições:
1) As especificações não são afectadas negativamente; não há alteração do perfil qualitativo e quantitativo de impurezas ou das propriedades físico-químicas;
2) O excipiente não é uma substância biológica.
- 25 -Alteração destinada a cumprir o disposto na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado membro:
- a)Alteração da especificação ou especificações de uma substância que anteriormente não constava na farmacopeia para cumprir o disposto na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado membro:
1) Substância activa. Condições - 1) e 2) (v. infra) - tipo IB;
2) Excipiente. Condições - 1) e 2) - tipo IB;
- b)Alteração para fins de conformidade com a actualização da monografia aplicável constante na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado membro:
1) Substância activa. Condições - 1) e 2) - tipo IA;
2) Excipiente. Condições - 1) e 2) - tipo IA.
Condições:
1) Alteração destinada exclusivamente a cumprir o disposto na farmacopeia;
2) Especificações (suplementares à farmacopeia) inalteradas relativas aos requisitos específicos do produto (por exemplo, perfis de dimensão das partículas, forma polimórfica), se aplicável.
- a)Alteração da especificação ou especificações de uma substância que anteriormente não constava na farmacopeia para cumprir o disposto na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado membro:
- 26 -Alteração das especificações relativas ao acondicionamento primário do produto acabado:
- a)Limites de especificação mais estreitos. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA; condições - 2) e 3) - tipo IB;
- b)Adição de um novo parâmetro de ensaio à especificação. Condições - 2) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de revisão dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores (por exemplo, efectuado durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II);
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;
3) Qualquer alteração deve efectuar-se dentro do intervalo dos limites actualmente aprovados;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora.
- 27 -Alteração do procedimento analítico relativo ao acondicionamento primário do produto acabado:
- a)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA;
- b)Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo a substituição ou a adição de um novo procedimento analítico. Condições - 2), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) O método de análise deve permanecer inalterado (por exemplo, permite-se uma alteração a nível da dimensão ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna ou de método);
2) Foram efectuados estudos de (re)validação adequados, em conformidade com as orientações aplicáveis;
3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora.
- 28 -Alteração de qualquer parte do material de acondicionamento (primário) que não esteja em contacto com a formulação do produto acabado (por exemplo, cor das cápsulas de tipo flip-off, anéis de código cromático gravados em ampolas, utilização de um plástico diferente no protector das agulhas) - tipo IA.
Condições - a alteração não se refere a uma componente fundamental do material de acondicionamento que afecte o fornecimento, a utilização, a segurança ou a estabilidade do produto acabado.
- 29 -Alteração na composição qualitativa e ou quantitativa do material de acondicionamento primário:
- a)Formas farmacêuticas semi-sólidas ou líquidas. Condições - 1), 2), 3) e 4) (v. infra) - tipo IB;
- b)Todas as restantes formas farmacêuticas. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IA; condições - 1), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) O produto em causa não é um produto biológico ou esterilizado;
2) A alteração diz apenas respeito ao mesmo tipo e material de acondicionamento (por exemplo, de uma embalagem de blister para outra embalagem de blister);
3) O material de acondicionamento proposto deve ser, pelo menos, equivalente ao material aprovado no que respeita às propriedades relevantes;
4) Foram iniciados estudos de estabilidade pertinentes de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto ou à escala de produção e existem dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses à disposição do requerente. Há garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 30 -Alteração (substituição, adição ou supressão) do fornecedor de componentes ou dispositivos de acondicionamento (se mencionados no processo), estando excluídos dispositivos espaçadores para inaladores de válvula doseadora:
- a)Supressão de um fornecedor. Condições - 1 (v. infra) - tipo IA;
- b)Substituição ou adição de um fornecedor. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) Não há qualquer supressão de um componente ou de um dispositivo de acondicionamento;
2) A composição quantitativa e qualitativa das componentes/dos dispositivos de acondicionamento permanece inalterada;
3) As especificações e os métodos de controlo da qualidade são, pelo menos, equivalentes;
4) O método e as condições de esterilização permanecem inalterados, se aplicável.
- 31 -Alteração dos ensaios ou limites dos controlos em processo aplicados durante o fabrico do medicamento:
- a)Limites mais estreitos dos controlos em processo. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA; condições - 2) e 3) - tipo IB;
- b)Adição de novos ensaios e limites. Condições - 2) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não resulta de qualquer compromisso assumido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II);
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre a estabilidade;
3) Qualquer alteração deve efectuar-se no âmbito dos limites actualmente aprovados;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora.
- 32 -Alteração da dimensão dos lotes do produto acabado:
- a)Aumento de 10 vezes, no máximo, da dimensão original do lote, aprovada aquando da concessão da autorização de introdução no mercado. Condições - 1), 2), 3), 4) e 5) (v. infra) - tipo IA;
- b)Redução de escala até 10 vezes. Condições - 1), 2), 3), 4), 5) e 6) - tipo IA;
- c)Outras situações. Condições - 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não afecta a reprodutibilidade e ou a consistência do produto;
2) A alteração diz apenas respeito às formas farmacêuticas orais de libertação imediata clássicas e a formas líquidas não esterilizadas;
3) As alterações dos métodos de fabrico e ou de controlos durante o fabrico são apenas as exigidas por uma alteração da dimensão dos lotes, como, por exemplo, a utilização de equipamento de dimensões distintas;
4) Existência de um plano de validação ou realização bem sucedida de uma validação do processo de fabrico de acordo com o protocolo aprovado, com pelo menos três lotes da nova dimensão proposta, em conformidade com as normas orientadoras aplicáveis;
5) Não diz respeito a um medicamento que contenha uma substância activa biológica;
6) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico, nem de dúvidas sobre a estabilidade;
7) Foram iniciados estudos de estabilidade relevantes de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, um lote à escala piloto ou em lote à escala de produção e existem dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses à disposição do requerente. Há garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 33 -Alteração menor do fabrico do produto acabado - tipo IB.
Condições:
1) O princípio geral de fabrico permanece inalterado;
2) O novo processo deve conduzir a um produto idêntico em termos de qualidade, segurança e eficácia;
3) O medicamento não contém uma substância activa biológica;
4) Em caso de alteração do processo de esterilização, a alteração diz apenas respeito a um ciclo da farmacopeia clássico;
5) Foram iniciados estudos de estabilidade relevantes de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, um lote à escala piloto ou em lote à escala de produção e existem dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses à disposição do requerente. Há garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 34 -Alteração do sistema de coloração ou aromatização utilizado actualmente no produto acabado:
- a)Redução ou supressão de uma ou mais componentes do:
1) Sistema de coloração. Condições - 1), 2), 3) e 4) (v. infra) - tipo IA;
2) Sistema de aromatização. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IA;
- b)Aumento, adição ou substituição de uma ou mais componentes do:
1) Sistema de coloração. Condições - 1), 2), 3), 4), 5) e 6) - tipo IB;
2) Sistema de aromatização. Condições - 1), 2), 3), 4), 5) e 6) - tipo IB.
Condições:
1) Não há alteração das características funcionais da forma farmacêutica, ou seja, tempo de desagregação, perfil de dissolução;
2) Qualquer ajustamento menor da formulação, para manter o peso total, deve ser obtido mediante um excipiente maioritário na formulação do produto acabado;
3) A especificação do produto acabado foi actualizada apenas no que diz respeito ao aspecto/odor/sabor e, se for caso disso, à supressão ou à adição de um ensaio de identificação;
4) Foram iniciados estudos de estabilidade (a longo prazo e acelerados) de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto ou em lotes à escala de produção. Os dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses estão à disposição do requerente e há garantias de que estes estudos serão concluídos. Os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção). Além disso, devem realizar-se ensaios de fotoestabilidade, se aplicável;
5) Quaisquer componentes novos devem cumprir o disposto nas normas aplicáveis (por exemplo, os Decretos-Leis n.os 80/93, de 15 de Março, e 94/98, de 15 de Abril, relativos aos corantes, e a Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, na sua redacção actual, relativa aos aromatizantes);
6) Nenhum dos novos componentes inclui a utilização de materiais de origem humana ou animal no processo para os quais seja necessária uma avaliação em matéria de segurança vírica ou de cumprimento da actual «norma orientadora sobre a minimização do risco de transmissão das encefalopatias espongiformes animais através dos medicamentos humanos e veterinários».
- a)Redução ou supressão de uma ou mais componentes do:
- 35 -Alteração do peso do revestimento dos comprimidos ou alteração do peso do invólucro das cápsulas:
- a)Formas farmacêuticas orais de libertação imediata. Condições - 1), 3) e 4) (v. infra) - tipo IA;
- b)Formas farmacêuticas gastrorresistentes, de libertação modificada ou de libertação prolongada. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) O perfil de dissolução do novo produto, determinado com base em, pelo menos, dois lotes à escala piloto, é comparável ao antigo. No que diz respeito aos medicamentos à base de plantas, em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequíveis, o tempo de desintegração do novo produto deve ser comparável ao antigo;
2) O revestimento não constitui um factor crítico para o mecanismo de libertação;
3) A especificação do produto acabado foi apenas actualizada, se aplicável, no que respeita ao peso e às dimensões;
4) Foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto ou à escala de produção, os dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses estão à disposição do requerente e há garantias de que estes estudos serão concluídos. Os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 36 -Alteração da forma ou das dimensões do recipiente ou fecho:
- a)Formas farmacêuticas esterilizadas e medicamentos biológicos. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IB;
- b)Outras formas farmacêuticas. Condições - 1), 2) e 3) - tipo IA.
Condições:
1) Não há alteração da composição quantitativa ou qualitativa do recipiente;
2) A alteração não se refere a uma componente fundamental do material de acondicionamento que afecte o fornecimento, a utilização, a segurança ou a estabilidade do produto acabado;
3) Em caso de alteração do espaço livre ou do rácio de superfície/volume, foram iniciados estudos de estabilidade de acordo com as normas orientadoras aplicáveis em, pelo menos, dois lotes à escala piloto (três, no caso de medicamentos biológicos) ou lotes à escala de produção e os dados de estabilidade relativos a um mínimo de três meses (seis meses, no caso de medicamentos biológicos) estão à disposição do requerente. Há garantias de que estes estudos serão concluídos e os dados serão imediatamente enviados à autoridade competente caso estejam fora das especificações ou potencialmente fora das especificações no fim do prazo de validade aprovado (com proposta de acção).
- 37 -Alteração da especificação do produto acabado:
- a)Limites de especificação mais estreitos. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IA; condições - 2) e 3) - tipo IB;
- b)Adição de um novo parâmetro de ensaio. Condições - 2), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) A alteração não resulta de qualquer compromisso de revisão dos limites de especificação assumido em avaliações anteriores (por exemplo, durante um procedimento de pedido de autorização de introdução no mercado ou um procedimento de alteração de tipo II);
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico;
3) Qualquer alteração deve efectuar-se dentro do intervalo dos limites actualmente aprovados;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) O procedimento analítico não é aplicável a uma substância activa biológica ou a um excipiente biológico do medicamento.
- 38 -Alteração do procedimento analítico do produto acabado:
- a)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado. Condições - 1), 2), 3), 4) e 5) (v. infra) - tipo IA;
- b)Alteração menor de um procedimento analítico aprovado aplicável a uma substância activa biológica ou a um excipiente biológico. Condições - 1), 2), 3) e 4) - tipo IB;
- c)Outras alterações de um procedimento analítico, incluindo a sua substituição ou a adição de um novo procedimento analítico. Condições - 2), 3), 4) e 5) - tipo IB.
Condições:
1) O método de análise deve permanecer inalterado (por exemplo, permite-se uma alteração ao nível da dimensão ou temperatura da coluna, mas não um tipo diferente de coluna ou de método);
2) Foram efectuados estudos de (re)validação adequados, em conformidade com as normas orientadoras aplicáveis;
3) Os resultados da validação do método comprovam que o novo procedimento analítico é, pelo menos, equivalente ao anterior;
4) Nenhum método analítico novo diz respeito a uma técnica inovadora não normalizada ou a uma técnica normalizada utilizada de forma inovadora;
5) O procedimento analítico não é aplicável a uma substância activa biológica ou a um excipiente biológico do medicamento.
- 39 -Alteração ou adição da gravação, do relevo ou de outras marcações (excepto as ranhuras/marcações de partição) de comprimidos ou da marcação gráfica de cápsulas, incluindo substituição ou adição de tintas utilizadas na marcação do produto - tipo IA.
Condições:
1) As especificações do produto acabado de libertação e de fim do prazo de validade permanecem inalteradas (excepto no que diz respeito ao aspecto);
2) Qualquer tinta nova deve cumprir o disposto na legislação farmacêutica aplicável.
- 40 -Alteração das dimensões dos comprimidos, cápsulas, supositórios ou pessários sem alteração da sua composição quantitativa ou qualitativa nem do seu peso médio:
- a)Formas farmacêuticas gastroresistentes, de libertação modificada ou de libertação prolongada e comprimidos com ranhura. Condições - 1) e 2) (v. infra) - tipo IB;
- b)Todos os restantes comprimidos, cápsulas, supositórios e pessários. Condições - 1) e 2) - tipo IA.
Condições:
1) O perfil de dissolução do produto reformulado é comparável ao antigo. Para os medicamentos à base de plantas, em que os ensaios de dissolução poderão não ser exequíveis, o tempo de desagregação do novo produto deve ser comparável ao antigo;
2) As especificações do produto acabado de libertação e de fim do prazo de validade permanecem inalteradas (excepto as dimensões).
- 41 -Alteração da dimensão da embalagem do produto acabado:
- a)Alteração do número de unidades (por exemplo, comprimidos, ampolas, etc.) de uma embalagem:
1) A alteração insere-se no intervalo das dimensões actualmente aprovadas para as embalagens. Condições - 1) e 2) (v. infra) - tipo IA;
2) A alteração não se insere no intervalo das dimensões actualmente aprovadas para as embalagens. Condições - 1) e 2) - tipo IB;
- b)Alteração do peso de enchimento/volume de enchimento de produtos multidose não parentéricos. Condições - 1) e 2) - tipo IB.
Condições:
1) A nova dimensão da embalagem deve ser coerente com a posologia e a duração do tratamento aprovados no resumo das características do medicamento;
2) O material de acondicionamento primário permanece inalterado.
- a)Alteração do número de unidades (por exemplo, comprimidos, ampolas, etc.) de uma embalagem:
- 42 -Alteração de:
- a)Prazo de validade do produto acabado:
1) Embalagem comercial fechada. Condições - 1), 2) e 3) (v. infra) - tipo IB;
2) Após a abertura inicial. Condições - 1) e 2) - tipo IB;
3) Após diluição ou reconstituição. Condições - 1) e 2) - tipo IB;
- b)Condições de armazenamento do produto acabado ou do produto diluído/reconstituído. Condições - 1), 2) e 4) - tipo IB.
Condições:
1) Os estudos de estabilidade foram realizados em conformidade com o protocolo actualmente aprovado. Os estudos devem comprovar que as especificações relevantes acordadas continuam a ser observadas;
2) A alteração não deve resultar de acontecimentos imprevistos ocorridos durante o fabrico nem de dúvidas sobre a estabilidade;
3) O prazo de validade não excede cinco anos;
4) O produto em causa não é um medicamento biológico.
- a)Prazo de validade do produto acabado:
- 43 -Adição, substituição ou supressão de um dispositivo de medição ou administração que não faça parte integrante do acondicionamento primário (excluem-se os dispositivos espaçadores para inaladores de válvula doseadora):
1) Adição ou substituição. Condições - 1) e 2) (v. infra) - tipo IA;
2) Supressão. Condições - 3) - tipo IB.
Condições:
1) O dispositivo de medição proposto deve administrar com precisão a dose necessária do produto em causa, em conformidade com a posologia aprovada. Devem estar disponíveis os resultados desses estudos;
2) O novo dispositivo é compatível com o medicamento;
3) O medicamento continua a ser administrado com precisão.
- 44 -Alteração do resumo das características de um medicamento essencialmente similar, na sequência de uma decisão da Comissão relativa a uma arbitragem para um medicamento original, em conformidade com o artigo 34.º da Directiva n.º 2001/82/CE - tipo IB.
Condições:
1) O resumo das características do medicamento proposto é idêntico, nos pontos aplicáveis, ao resumo anexo à decisão da Comissão relativa ao procedimento de arbitragem para o medicamento original;
2) O pedido deve ser submetido no prazo de 90 dias após a publicação da decisão da Comissão.
ANEXO II
Extensão
As alterações que a seguir se enumeram devem considerar-se como um pedido de extensão, tal como previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
O pedido de extensão de autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário deve manter o mesmo nome do medicamento existente, salvaguardando-se a possibilidade de apresentar um pedido novo, distinto e completo de autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento que já tenha sido autorizado, com um nome e um resumo das características do medicamento diferentes.
Alterações que exigem um pedido de extensão:
- 1 -Alterações da(s) substância(s) activa(s):
- i)Substituição da substância ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
- ii)Substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
- iii)Substituição de uma substância biológica ou de um produto biotecnológico por outro com uma estrutura molecular ligeiramente diferente; alteração do vector utilizado para produzir o antigénio/material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
- iv)Novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos;
- v)Alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente.
- i)Substituição da substância ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;
- 2 -Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:
- i)Alteração da biodisponibilidade;
- ii)Alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;
- iii)Alteração ou introdução de uma nova dosagem;
- iv)Alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica;
- v)Alteração ou introdução de uma nova via de administração (ver nota 1).
- i)Alteração da biodisponibilidade;
- 3 -Outras alterações específicas dos medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos - alteração ou adição das espécies a que se destinam.
(nota 1) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, intramuscular, subcutânea e outras.