- 1 -Para efeitos de controlo e fiscalização e sem prejuízo do disposto em legislação específica, as entidades que adquiram, a título oneroso ou gratuito, ou produzam substâncias com efeitos tireostáticos, estrogénicos, androgénicos, gestagénicos e substâncias beta-agonistas e as entidades autorizadas, seja a que título for, a comercializarem as referidas substâncias, bem como aquelas que comprem ou produzam medicamentos veterinários a partir dessas substâncias, devem possuir um registo no qual consignem, por ordem cronológica, as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para a produção em causa e a quem foram cedidas ou compradas.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser mantidas pelo período de cinco anos e, a seu pedido, colocadas à disposição das autoridades competentes e no caso de ficheiros informatizados sob a forma impressa.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são aprovados os modelos de registo referidos no n.º 1.
Artigo 11.º — Registos obrigatórios
Versão 3Vigente desde: 25/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2009
Revogado
Revogado de 29/09/2008 a 24/06/2009
Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal