Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, revogando o Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta-agonistas em produção animal e estabelece as condições de utilização de algumas dessas substâncias para fins terapêuticos e zootécnicos.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Proibição de colocação no mercado e de administração
É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.
Outras proibições
É igualmente proibida:
Condições especiais de administração
Condições específicas de administração
A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada nas seguintes condições:
Condições gerais e restrições à autorização de medicamentos veterinários
Responsabilidade dos detentores dos animais
À excepção das situações previstas no artigo 6.º do presente decreto-lei, todos os detentores de animais de exploração e de aquicultura estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administradas substâncias, produtos, medicamentos ou medicamentos veterinários proibidos.
Proibições relativas a tratamentos
É proibido qualquer dos tratamentos previstos no artigo 6.º a animais de engorda, incluindo os animais reprodutores em fim de carreira.
Proibições relativas a posse de medicamentos veterinários
É proibida a posse ou detenção pelos detentores dos animais de exploração ou de aquicultura de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário que contenham na sua composição:
Registos obrigatórios
Trocas comerciais
Controlos e pesquisa de resíduos
Cooperação
A autoridade nacional competente para assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros, quando os resultados dos controlos efectuados revelarem o não cumprimento das exigências do presente decreto-lei no país de origem dos animais ou dos produtos.
Importações
Controlo e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 17.º far-se-á da seguinte forma:
Exclusão de benefícios
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio.
Lista A:
Tireostáticos;
Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres.
Lista B:
Estradiol 17 (beta) e seus ésteres;
Beta-agonistas.
Substâncias com efeitos estrogénicos (à excepção do estradiol 17 (beta) e seus ésteres), androgénicos ou gestagénicos.