- 1 -A posse ou detenção das substâncias referidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei só é permitida às pessoas autorizadas pela legislação em vigor aplicável à sua importação, fabrico, armazenagem, distribuição, venda ou utilização.
- 2 -Para além dos controlos previstos pelos diferentes diplomas legais que regulamentam a colocação no mercado dos produtos em questão, os controlos oficiais previstos no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, são efectuados sem aviso prévio a fim de verificar:
- a)A detenção ou a presença de substâncias ou produtos proibidos nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei, destinados a serem administrados a animais para fins de engorda;
- b)O tratamento ilegal dos animais;
- c)O não cumprimento dos intervalos de segurança previstos no artigo 7.º;
- d)O não cumprimento das condições previstas no artigo 6.º do presente decreto-lei sobre a utilização de determinadas substâncias ou produtos.
- 3 -Devem ser efectuadas acções de controlo e fiscalização, sem aviso prévio, para pesquisa da presença de:
- a)Substâncias referidas no n.º 1 nos animais, nos alimentos para animais e nas águas para abeberamento dos mesmos, bem como nas explorações ou noutros locais em que são criados ou mantidos animais;
- b)Resíduos das substâncias referidas na alínea anterior nos animais vivos ou nos seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, efectuadas nos termos do disposto nos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio.
- 4 -Sempre que os controlos previstos nos n.os 2 e 3 revelem a presença de substâncias ou produtos cuja utilização ou detenção é proibida ou a presença de resíduos de substâncias cuja administração é ilegal, essas substâncias ou produtos são apreendidos bem como os animais ou a respectiva carne tratados, sendo colocados sob sequestro até serem aplicadas as sanções necessárias.
- 5 -A autoridade competente toma as medidas adequadas em função da gravidade da infracção verificada aquando do não cumprimento das exigências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 13.º — Controlos e pesquisa de resíduos
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005