- 1 -Compete à DGV e às DRA, no âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e administrativas.
- 2 -As DRA, a IGAE e qualquer outra entidade policial ou administrativa devem, sempre que solicitado pela DGV, prestar toda a colaboração necessária e adequada ao desenvolvimento das acções previstas no número anterior.
- 3 -As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de qualquer forma relacionadas com os termos e procedimentos constantes no presente decreto-lei devem prestar todas as informações necessárias e facultar o acesso a qualquer estabelecimento ou local, bem como a veículo parado ou em trânsito, às entidades e para os efeitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005