- 1 -Compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 19.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005