- 1 -O capital inicial do Fundo é representado por unidades de participação em número e montante a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a subscrever e realizar pelo Estado através da Direcção-Geral do Tesouro, por recurso a dotação do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2006.
- 2 -O capital do Fundo pode ser aumentado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente através da subscrição de unidades de participação por parte de outras entidades públicas.
Artigo 3.º — Capital
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006