Objecto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
Objecto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- i)Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;
- ii)...
- iii)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As prestações referidas na alínea a) do n.º 1 correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente, indemnizações por danos não patrimoniais.
- 5 -Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
- 6 -O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
- 7 -Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá continuar a cobrar as percentagens fixadas para o ano anterior.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, consideram-se abrangidos os salários seguros, os capitais de remição das pensões e as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
- 4 -Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
- a)O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
- b)A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
- 2 -A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
- 3 -A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
- a)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
- b)Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
- c)Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
- 4 -A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 5 -A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Acidentes em serviço
- 1 -No caso dos acidentes em serviço cuja responsabilidade esteja transferida para uma empresa de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro, não havendo beneficiários com direito a pensão por morte, reverte para o FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, salvo se tiver havido remição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Caixa Geral de Aposentações comunica, por via electrónica, ao FAT e à empresa de seguros para a qual o risco de acidentes em serviço se encontre transferido, os casos por ela conhecidos de acidentes de que tenha resultado a morte do sinistrado sem que este tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
Artigo 5.º-B
Sub-rogação e privilégios creditórios
- 1 -O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
- 2 -Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
- 3 -A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
Norma transitória
As remissões efectuadas para os artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, até à data de entrada em vigor da legislação especial sobre acidentes de trabalho para a qual remetem os artigos 281.º a 312.º daquele Código.
Norma de aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.