O disposto nos artigos 66.º-A e 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 12.º — Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
Vigente desde: 12/08/2009
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