Artigo 12.º
Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 66.º-A e 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Referências (2)
- Artigo 66-A.º
- Artigo 508-F.º do Código CSCexterno