O artigo 111.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 111.º
[...]
Os sócios não podem exercer, a título individual, as actividades previstas no artigo 41.º do presente decreto-lei.