- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos dois anos subsequentes, no caso dos novos produtos a que se refere o artigo 9.º, a autoridade competente pode, mediante justificação, requerer que o fabricante apresente um relatório sobre a experiência adquirida com o dispositivo, após a sua colocação no mercado, dando informação aos outros Estados membros que o solicitarem.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Sistemas de vigilância
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012