- 1 -A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente do órgão executivo do INFARMED.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
- a)Em 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)Em 30 % para o INFARMED;
- c)Em 60 % para o Estado.
Artigo 20.º — Procedimento de contraordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012