Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, aditando à lista A do seu anexo II os testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação, transpondo a Diretiva n.º 2011/100/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2011
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, e 145/2009, de 17 de junho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/100/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2001, que altera a Diretiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, e 145/2009, de 17 de junho, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
Os dispositivos, para efeitos do referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, agrupam-se nas seguintes listas:
Lista A
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação.
Lista B
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
Objeto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e respetivos acessórios, adiante designados por dispositivos.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos essenciais
Todos os dispositivos a que se refere o presente diploma devem cumprir os requisitos essenciais, constantes do anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, que lhes são aplicáveis, atendendo à respetiva finalidade.
Colocação no mercado e entrada em serviço
Presunção da conformidade
Marcação «CE»
Avaliação da conformidade
Novos produtos
Fabricante
Mandatário
Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de sede social em nenhum Estado membro, o fabricante deve designar um mandatário estabelecido na Comunidade, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.
Distribuidor
Os distribuidores de dispositivos que operem no mercado nacional devem comunicar, por escrito, ou fornecer à autoridade competente:
Organismos notificados
Obrigação do organismo notificado
(Revogado.)
Cláusula de salvaguarda
Sistemas de vigilância
Sistema de vigilância especial
Contraordenações
Procedimento de contraordenação e aplicação de coimas
Recursos
Das decisões tomadas ao abrigo do presente diploma cabe recurso nos termos gerais.
Base de dados europeia
Confidencialidade
Sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública, todos os intervenientes na execução do presente diploma ficam sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições.
Normas éticas
Comissão técnica
Normas transitórias
Alterações ao Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro
Os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são introduzidos no mercado mediante comunicação ao INFARMED.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A comunicação ao INFARMED referida no n.º 2 do artigo 3.º deve conter os seguintes elementos:
- a)Uma declaração assinada pelo responsável pela colocação no mercado de que os dispositivos que comercializa não colocam em risco a saúde e segurança dos utilizadores e que se compromete a elaborar documentação técnica relativa ao dispositivo;
- b)Uma ficha de registo, por dispositivo, com menção da informação considerada essencial, nomeadamente nome do responsável pela colocação no mercado, fabricante, distribuidor, país de origem, nome comercial, data de colocação no mercado, apresentação, prazo de validade e composição.
- 2 -A documentação prevista na alínea a) do número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a) a d), f), g), i) a m), p) e q) do n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicáveis.
Artigo 13.º
[...]
À embalagem, rótulo e folheto informativo dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se o disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º e o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
O Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro, cessará a sua vigência a partir de 8 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisitos essenciais
A - Requisitos gerais
B - Requisitos relativos à conceção e ao fabrico
ANEXO II
Listas dos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 8.º
Os dispositivos, para efeitos do referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, agrupam-se nas seguintes listas:
Lista A
Lista B
ANEXO III
Declaração «CE» de conformidade
ANEXO IV
Declaração «CE» de conformidade
(Sistema completo de garantia da qualidade)
ANEXO V
Exame «CE» de tipo
ANEXO VI
Verificação «CE»
ANEXO VII
Declaração «CE» de conformidade
(Garantia da qualidade da produção)
ANEXO VIII
Declaração e procedimentos relativos aos dispositivos para avaliação do comportamento funcional
ANEXO IX
Critérios de designação dos organismos notificados
ANEXO X
Marcação «CE» de conformidade
(ver documento original)