- 1 -Até 7 de dezembro de 2003, a colocação no mercado dos dispositivos médicos abrangidos pelo presente diploma continua a ser feita de acordo com o regime jurídico que lhes era aplicável em 7 de junho de 2000.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior podem entrar em serviço até 7 de dezembro de 2005.
- 3 -A aplicação do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de novembro, faz-se sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º — Normas transitórias
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012