- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.
- 2 -O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
- 3 -Compete ao VCEMA:
- a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
- b)Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.
Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014