- 1 -As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante.
- 2 -As forças são:
- a)As forças navais;
- b)As forças de fuzileiros.
- 3 -As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
- 4 -As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.
- 5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, que podem variar consoante a missão, constituindo a Força Naval Portuguesa.
Artigo 33.º — Forças
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014