- 1 -A administração financeira da Marinha rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
- 2 -A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 3 -Constituem ainda receitas próprias da Marinha:
- a)As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
- b)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
- c)As indemnizações devidas, nos termos da lei;
- d)As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;
- e)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha.
- 6 -Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Artigo 5.º — Administração financeira
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014