- 1 -O CEMA é o comandante da Marinha.
- 2 -O CEMA é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
- 4 -O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.
- 5 -O CEMA relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
- 6 -O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.
- 7 -O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
- 8 -Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico.
- 9 -Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.
- 10 -O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.
- 11 -O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
- 12 -O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de Comandante Naval/Comandante das Operações Marítimas e de Comandante de Zona Marítima/Chefe de Departamento Marítimo, no âmbito da AMN.
Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014