- 1 -Os serviços de sangue devem criar e manter operacional um sistema de qualidade do sangue e componentes, baseado nas boas práticas.
- 2 -Os serviços de sangue devem assegurar que o sistema de qualidade utilizado observe as normas e especificações constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Sistema de qualidade dos serviços de sangue
Vigente desde: 02/09/2015
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