Transpõe a Diretiva n.º 2014/110/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março, no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A autoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos em matéria de qualidade e segurança constantes do presente decreto-lei, é a Direção-Geral de Saúde, adiante designada por DGS.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da necessária articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, adiante designada por IGAS, em matéria de fiscalização, e inspeção e das competências do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., adiante designado por IPST, I. P., em matéria de autorização de importação e de exportação de sangue humano e de componentes sanguíneos, do funcionamento do Sistema Português de Hemovigilância, de coordenação da atividade dos serviços de sangue e de medicina transfusional, e de planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
- 3 -A DGS enquanto autoridade competente para os serviços de sangue, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de sangue humano e seus componentes, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição quando se destinam a transfusão.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Compete à DGS autorizar que os serviços de sangue tenham uma ou mais valências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeito da autorização prevista no número anterior devem os serviços comunicar à DGS as informações constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, a qual solicita parecer prévio IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
- 3 -O parecer referido no número anterior deve ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
- 4 -A DGS, depois de confirmar que o serviço cumpre os requisitos técnicos em matéria de qualidade e segurança constantes do presente decreto-lei, deve indicar quais as atividades autorizadas e em que condições.
- 5 -Qualquer alteração substancial das atividades de um serviço de sangue deve ser autorizada, por escrito, pela DGS.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A DGS garante ações de controlo formal e objetivo da qualidade e segurança, executados de acordo com os parâmetros constantes do presente decreto-lei, bem como a articulação com a IGAS para a realização periódica de inspeções com um intervalo que não deve exceder os dois anos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A DGS, sempre que necessário, garante em articulação com a IGAS, a realização de inspeções aos serviços de sangue, bem como às instalações de terceiros a quem o serviço titular tenha incumbido de aplicar parte dos procedimentos, a recolha de amostras para exames e análises e o exame de todos os documentos relacionados com o objeto da inspeção, sem prejuízo de legislação que impeça a observação da descrição dos métodos de preparação.
- 4 -Em caso de incidentes ou reações adversas graves ou de suspeita dos mesmos, deve a DGS em conjunto com o IPST, I. P., adotar medidas de controlo adequadas, bem como garantir, quando se justifique, a organização de inspeções em articulação com a IGAS.
- 5 -A DGS deve conservar os registos referentes aos dados recebidos dos serviços de sangue nos termos do presente artigo, considerando ainda o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 15.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Prestar à DGS as informações necessárias ao processo de pedido de autorização, em conformidade com o artigo 5.º;
- c)...
- 2 -...
- 3 -Os responsáveis pelos serviços de sangue devem estar identificados perante a DGS e o IPST, I. P.
- 4 -...
- 5 -Em caso de substituição, temporária ou definitiva, do responsável ou das pessoas referidas no número anterior, o serviço de sangue deve comunicar, de imediato, à DGS e ao IPST, I. P., o nome do substituto e a data de início das funções.
- 6 -...
Artigo 10.º
Serviços de medicina transfusional e pontos transfusionais
- 1 -...
- 2 -Os serviços de medicina transfusional que incluam processos que caibam na definição de serviços de sangue devem, para o exercício desses processos, pedir autorização à DGS.
- 3 -Aos serviços de medicina transfusional são aplicáveis as disposições relativas aos serviços de sangue, à pessoa responsável, à formação adequada e periódica do pessoal, à existência de um sistema de qualidade, à documentação e conservação de registos, à rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves, às condições de armazenamento e à proteção de dados e confidencialidade.
- 4 -Os estabelecimentos de cuidados de saúde que pratiquem atos de transfusão, mas que não se enquadrem na definição de serviço de medicina transfusional, são designados como pontos transfusionais.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os serviços de medicina transfusional e os pontos transfusionais referidos no n.º 4 do artigo 10.º devem possuir um sistema de registo que identifique cada unidade de sangue ou componente sanguíneo recebido, incluindo as unidades processadas localmente, e qual o seu destino final, quer tenha sido transfundido, devolvido ou destruído.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os serviços de medicina transfusional e os pontos transfusionais referidos no n.º 4 do artigo 10.º, devem notificar ao serviço de sangue donde procedeu a unidade e ao IPST, I. P., as reações adversas graves observadas durante ou após a transfusão e que possam ser atribuídas à qualidade e segurança do sangue ou dos componentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior devem ser utilizados os modelos de notificação cujo conteúdo é definido nas partes A e C do anexo x ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os serviços notificadores devem:
- a)Prestar ao IPST, I. P., toda a informação relevante acerca de reações adversas graves atribuíveis à qualidade e segurança do sangue e componentes sanguíneos, pertencentes aos níveis de imputabilidade 2 ou 3, de acordo com o disposto na parte B do anexo x ao presente decreto-lei;
- b)Informar o IPST, I. P., logo que tomem conhecimento, de qualquer caso de transmissão de agentes infecciosos através do sangue e componentes sanguíneos;
- c)...
- d)...
- e)Preencher a notificação de reação adversa grave, após conclusão da investigação, utilizando o modelo cujo conteúdo é definido na parte C do anexo x ao presente decreto-lei;
- f)Apresentar, anualmente, ao IPST, I. P., um relatório completo sobre as reações adversas graves, de acordo com o modelo definido na parte D do anexo x ao presente decreto-lei, o qual remete cópia para a DGS.
- 4 -O IPST, I. P., prevê procedimentos operacionais para alerta e notificação imediata à DGS das reações e incidentes adversos graves.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os serviços de sangue devem notificar o IPST, I. P., assim que tomem conhecimento, de todos os incidentes adversos graves, nomeadamente incidentes relativos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e dos componentes, que possam ter influência na sua qualidade e segurança.
- 2 -Para efeitos do disposto número anterior devem ser utilizados os modelos de notificação cujo conteúdo é definido na parte A do anexo xi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -...
- a)...
- b)Preencher a notificação de incidente adverso grave, após conclusão da investigação, de acordo com o modelo cujo conteúdo é definido na parte B do anexo xi ao presente decreto-lei;
- c)Apresentar ao IPST, I. P., um relatório anual completo sobre os incidentes adversos graves, de acordo com o disposto na parte C do anexo xi ao presente decreto-lei, o qual remete cópia para a DGS.
- 4 -O IPST, I. P., prevê procedimentos operacionais para alerta e notificação imediata à DGS das reações e incidentes adversos graves.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade responsável pelo tratamento e interconexão de dados pessoais dos dadores de sangue é o IPST, I. P.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A DGS e o IPST, I. P., no âmbito das respetivas competências, devem reunir regularmente com a
Comissão Europeia tendo em vista o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da União Europeia sobre a experiência adquirida no que respeita à execução do presente decreto-lei, bem como com delegações de peritos e com outras partes interessadas.
- 2 -Entre a DGS e o IPST, I. P., de acordo com as respetivas competências, e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros deve existir um intercâmbio de informações, relativamente a reações e incidentes adversos graves, que permita assegurar que o sangue ou os componentes, que se sabe ou se suspeita serem defeituosos, sejam retirados da circulação e destruídos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os Serviços de Sangue, de medicina transfusional e os pontos transfusionais referidos no n.º 4 do artigo 10.º, devem enviar ao IPST, I. P., o relatório de atividades do ano anterior, de acordo com o conteúdo do anexo iv ao presente decreto-lei, devendo a informação integrada ser enviada à DGS pelo IPST, I. P..
- 2 -A DGS e o IPST, I. P., devem conjuntamente apresentar à Comissão Europeia, até 30 de junho, um relatório anual sobre as notificações das reações e incidentes adversos graves relativos ao ano anterior, de acordo com o conteúdo da parte D do anexo x ao presente decreto-lei, e da parte C do anexo xi ao presente decreto-lei.
- 3 -Em cada triénio, a DGS envia à Comissão Europeia relatórios sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, incluindo uma relação das medidas adotadas em matéria de inspeção e controlo.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A inobservância das determinações e instruções da DGS e ou do IPST, I. P.;
- m)A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, I. P., e ou IGAS, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;
- n)...
- o)...
- p)O não envio do relatório de atividades do ano anterior, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 4 -...
- a)O exercício de atividades não autorizadas pela DGS em desrespeito continuado pelo previsto no artigo 5.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)O incumprimento reiterado das determinações e instruções da DGS e ou do IPST, I. P.;
- q)A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, I. P., e ou IGAS, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;
- r)...
- 5 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
- 2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST, I. P.
Artigo 33.º
[...]
...
- a)...
- b)Em 30 % para a autoridade que determinou a abertura do processo de contraordenação;
- c)...
Alteração ao anexo vii do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
O anexo vii do Decreto-Lei n.º 267/2007 de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro.
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.2.1 -Infeções - período de suspensão - após doença infecciosa, os candidatos a dadores devem ser suspensos por um período mínimo de duas semanas após a data de recuperação clínica total.
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infeções indicadas no quadro:
(ver documento original)
- 2.2.2 -...
- 2.2.3 -...
- 2.2.4 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, aos termos técnicos utilizados correspondem as definições constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Autoridade competente
Autorização
Inspeção e medidas de controlo
Serviços de sangue
Responsável pelo serviço de sangue
Pessoal dos serviços de sangue
O pessoal afeto à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e seus componentes deve possuir as qualificações necessárias ao desempenho das respetivas funções e deve receber formação adequada, atempada e regular.
Serviços de medicina transfusional e pontos transfusionais
Sistema de qualidade dos serviços de sangue
Documentação
Cada serviço de sangue e de medicina transfusional deve manter atualizada a documentação relativa aos procedimentos operacionais, normas orientadoras, manuais de formação e de referência e relatórios.
Conservação de registos
Rastreabilidade
Notificação das reações adversas graves
Notificação de incidentes adversos graves
Informação a prestar aos dadores
Os serviços de sangue devem prestar a todos os candidatos a dador de sangue ou componentes as informações constantes da parte A do anexo vi.
Informações a prestar pelos dadores
Os serviços de sangue devem tomar as medidas necessárias para que todos os dadores prestem aos serviços as informações constantes da parte B do anexo vi.
Elegibilidade dos dadores
Exame dos dadores
Antes da dádiva de sangue ou componentes deve ser efetuado um exame ao dador que inclua um interrogatório e uma história clínica sumária, a fim de avaliar a sua admissibilidade como dador.
Análise das dádivas
Os serviços de sangue devem assegurar que todas as dádivas de sangue e componentes são analisadas em conformidade com o anexo xii.
Condições de armazenamento, transporte e distribuição
Os serviços de sangue devem assegurar que as condições de armazenamento, transporte e distribuição do sangue e dos componentes sanguíneos são as previstas no anexo xiii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos
Os serviços de sangue devem assegurar que as exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e seus componentes satisfazem o previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Dádivas autólogas
As dádivas autólogas devem satisfazer as referências específicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Importação de sangue e componentes
O sangue ou componentes sanguíneos só podem ser importados de países terceiros desde que:
Proteção de dados e confidencialidade
Intercâmbio de informações
Relatórios
Contraordenações
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
Norma transitória
Os serviços de sangue e de medicina transfusional dispõem de um período de seis meses contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei para se adaptarem aos requisitos nele definidos.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Definições
ANEXO II
Informações que os serviços de sangue devem prestar à ASST para efeitos de autorização
Informações gerais:
Identificação do serviço de sangue;
Identificação, qualificações e contactos das pessoas responsáveis;
Listas dos serviços de medicina transfusional de que são fornecedores.
Descrição do sistema de qualidade, que deve incluir:
Documentação, incluindo entre outras, as funções das pessoas responsáveis e a estrutura hierárquica, o manual da qualidade que descreva o sistema de qualidade e a descrição das instalações;
Número e qualificações do pessoal;
Requisitos em matéria de higiene;
Instalações e equipamentos;
Lista de procedimentos operacionais normalizados para recrutar e selecionar dadores, avaliar, processar, analisar, distribuir ou retirar da circulação unidades de sangue ou componentes e notificar e registar incidentes e reações adversos graves.
ANEXO III
Normas e especificações do sistema de qualidade
ANEXO IV
Relatório de atividades do ano anterior do serviço de sangue
O relatório anual deve incluir:
Número total de dadores que deram sangue e componentes sanguíneos;
Número total de dádivas;
Lista atualizada dos serviços de medicina transfusional de que é fornecedor;
Número de dádivas de sangue total não utilizadas;
Número de componentes produzidos e distribuídos (por componentes);
Incidência e prevalência de marcadores de doenças infecciosas transmissíveis por transfusão nos dadores de sangue e de componentes sanguíneos;
Número de produtos retirados de circulação;
Número de incidentes e reações adversas graves notificadas.
ANEXO V
Requisitos de base em matéria de análise das dádivas de sangue total e componentes
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para a transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D (não necessário para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Deteção das seguintes infeções nos dadores:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
ANEXO VI
Exigências em matéria de informação
Informações a prestar aos candidatos a dadores de sangue ou componentes sanguíneos:
1) Material didático preciso, que possa ser compreendido pelo grande público, sobre a natureza essencial do sangue, o processo de dádiva de sangue, os componentes derivados das dádivas de sangue total e aférese, bem como os importantes benefícios para os doentes;
2) Tanto no caso das dádivas homólogas como das autólogas, as razões pelas quais se exige um exame, a história clínica e a análise das dádivas e o significado do «consentimento informado».
Relativamente às dádivas homólogas, à autoexclusão e à suspensão temporária e permanente, as razões pelas quais os indivíduos não devem dar sangue nem componentes sanguíneos, caso possa haver risco para o recetor.
Relativamente às dádivas autólogas, a possibilidade de suspensão e as razões pelas quais o procedimento não deveria realizar-se, por poder pôr em risco a saúde do doente enquanto dador ou recetor do sangue ou dos componentes sanguíneos autólogos.
3) Informação relativa à proteção dos dados pessoais: não autorização da revelação da identidade do dador, de informações relativas à saúde do dador, bem como dos resultados das análises efetuadas;
4) Razões pelas quais os indivíduos não devem fazer dádivas suscetíveis de serem prejudiciais para a sua própria saúde;
5) Informações específicas sobre a natureza dos procedimentos envolvidos quer no processo de dádiva homóloga quer no de dádiva autóloga, bem como riscos associados a cada um deles. Em relação às dádivas autólogas, a possibilidade de o sangue e os componentes sanguíneos autólogos poderem não ser suficientes para as necessidades transfusionais;
6) Informações sobre a possibilidade de os dadores mudarem de ideias antes de procederem à dádiva, ou sobre a possibilidade de livremente se retirarem ou autoexcluírem, a qualquer momento, durante o processo de dádiva, sem embaraço ou desconforto indevidos;
7) Motivos pelos quais é importante que os dadores informem os serviços de sangue de todo e qualquer incidente subsequente que possa tornar uma dádiva anterior imprópria para transfusão;
8) Informações sobre a responsabilidade de o serviço de sangue informar o dador, através de um meio adequado, se os resultados das análises revelarem alguma anomalia importante para a saúde do dador;
9) Informações sobre os motivos que levam a que o sangue e os componentes autólogos não utilizados sejam rejeitados e não transfundidos a outros doentes;
10) Informação sobre o facto de os resultados de análises que detetem marcadores víricos como o VIH, VHB, VHC, ou outros agentes microbiológicos transmissíveis pelo sangue levarem à exclusão do dador e à destruição da unidade colhida;
11) Informações sobre a possibilidade de os dadores fazerem perguntas em qualquer momento.
Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva:
1) Identificação do dador - dados pessoais inequívocos do dador, sem qualquer risco de confusão de identificação, que distinguem o dador, bem como indicações para o seu contacto;
2) História clínica do dador - história clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde;
3) Assinatura do dador - assinatura do dador, no questionário aos dadores, de acordo com o modelo normalizado aprovado pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., que será também assinado pelo profissional de saúde responsável pela obtenção da história clínica, confirmando que o dador:
ANEXO VII
Critérios mínimos de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos
Os critérios a seguir indicados não se aplicam às dádivas autólogas.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infeções indicadas no quadro:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Requisitos em matéria de rotulagem
O rótulo de cada um dos componentes deve conter as seguintes informações:
Designação oficial do componente;
Volume, peso ou número de células do componente (consoante o caso);
Identificação única, numérica ou alfanumérica, da dádiva;
Nome do serviço de sangue de produção;
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D, especificando «Rh D positivo» ou «Rh D negativo» (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Data ou prazo de validade (consoante o caso);
Temperatura de armazenamento;
Nome, composição e volume do anticoagulante e ou solução aditiva (caso exista).
ANEXO IX
Registo dos dados relativos à rastreabilidade
Pelos serviços de sangue:
1) Identificação do serviço de sangue;
2) Identificação do dador de sangue;
3) Identificação da unidade de sangue;
4) Identificação do componente sanguíneo individual;
5) Data da colheita (ano/mês/dia);
6) Instalações às quais são distribuídas;
7) Unidades de sangue ou componentes sanguíneos ou destruição subsequente.
Pelos estabelecimentos:
1) Identificação do fornecedor do componente sanguíneo;
2) Identificação do componente sanguíneo disponibilizado;
3) Identificação do recetor transfundido;
4) Para unidades de sangue não transfundidas, confirmação da destruição subsequente;
5) Data da transfusão ou da destuição (ano/mês/dia);
6) Número do lote do componente, se relevante.
ANEXO X
Notificação de reações adversas graves
Modelo de notificação rápida de suspeita de reações adversas graves
(ver documento original)
Reações adversas graves - Níveis de imputabilidade
(ver documento original)
Modelo de confirmação de reações adversas graves
(ver documento original)
Modelo de confirmação de reações adversas graves
(ver documento original)
ANEXO XI
Notificação de incidentes adversos graves
Modelo de notificação rápida de Incidentes adversos graves
(ver documento original)
Modelo de confirmação para Incidentes adversos graves
(ver documento original)
Modelo de notificação anual para incidentes adversos graves
(ver documento original)
ANEXO XII
Requisitos mínimos em matéria de análises das dádivas de sangue total e de componentes
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Grupo Rh D (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fracionamento);
Deteção dos marcadores serológicos de infeção seguintes:
Hepatite B (HBs-Ag);
Hepatite C (Anti-HCV);
HIV 1/2 (Anti-HIV 1/2).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.
ANEXO XIII
Condições de armazenamento, transporte e distribuição de sangue e componentes sanguíneos
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO XIV
Requisitos de qualidade e segurança para o sangue e os componentes sanguíneos
(ver documento original)
(ver documento original)