- 1 -Os serviços de sangue devem manter registos atualizados das informações constantes dos anexos iv, v, vi e vii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem ser conservados por um período mínimo de 15 anos.
Artigo 13.º — Conservação de registos
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2015