- 1 -Os serviços de sangue devem assegurar que são aplicados a todos os dadores os procedimentos de avaliação constantes do anexo vii.
- 2 -Os resultados dos procedimentos de avaliação clínica e das análises efetuadas ao dador devem ser registadas, devendo as anomalias importantes ser comunicadas ao dador.
Artigo 19.º — Elegibilidade dos dadores
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015