Cabe ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia a orientação e a condução das negociações para a integração, de acordo com as directrizes emanadas do Conselho.
Artigo 4.º — (Competência do Vice-Primeiro-Ministro)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979