Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede à revisão do Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto
(Composição)
(Funcionamento)
O Conselho reúne mensalmente e sempre que o seu presidente o determine.
(Atribuições e competência)
Compete ao Conselho de Ministros para a Integração Europeia definir as necessárias directrizes para as negociações com as Comunidades Europeias, devendo assegurar a harmonização dos diversos interesses em jogo com os objectivos que visam a integração europeia.
(Competência do Vice-Primeiro-Ministro)
Cabe ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia a orientação e a condução das negociações para a integração, de acordo com as directrizes emanadas do Conselho.
(Competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regular e directamente das actividades desenvolvidas pela Comissão para a Integração Europeia através do seu representante nesta, promoverá aos níveis apropriados, no âmbito de acção da sua competência própria, as iniciativas que, no processo das negociações, assumem expressão política, e que não poderão ser consideradas isoladamente da política externa portuguesa no seu conjunto.
(Composição)
(Dependência)
A Comissão para a Integração Europeia funciona na Presidência do Conselho de Ministros e depende, directamente, do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
(Funcionamento)
(Atribuições)
À Comissão para a Integração Europeia incumbe, genericamente, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, preparar e prosseguir as negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão para a Integração Europeia:
(Presidente)
Compete, em especial, ao presidente da Comissão:
(Colaboração)
Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar, directamente, à Comissão a colaboração que, por ela, lhes for pedida, realizando estudos e fornecendo informações e esclarecimentos.
(Enumeração)
(Composição)
(Funcionamento)
O Grupo de Delegados reúne, quinzenalmente, com os membros da Comissão, em plenário ou isoladamente, nos termos da convocatória do presidente da Comissão; reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo mesmo presidente.
(Competência)
Compete ao Grupo de Delegados assegurar a ligação entre a Comissão e as entidades que representam, para efeitos da dinamização e coordenação das colaborações a estabelecer em matérias de natureza técnica, bem como para transmitir à Comissão as posições oficiais que as entidades representadas tiverem sobre as mesmas matérias e todas as informações que possam ser de interesse para a preparação e o desenrolar das negociações.
(Natureza e director-geral)
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento do Secretariado são aprovados por decreto simples.
(Competência)
No âmbito da sua natureza, compete, em especial, ao Secretariado:
(Constituição)
(Funcionamento)
Os gabinetes estão em funcionamento permanente, sendo a estrutura e actividade respectivas reguladas, nos termos legais, pelos órgãos competentes das entidades em que se inserem.
(Competência)
Compete aos gabinetes executar, de acordo com as directivas da Comissão e ao nível das entidades respectivas, todas as acções determinadas pelo processo de adesão, bem como, em geral, propor à mesma Comissão todas as medidas que, ao referido nível, sejam consideradas necessárias à aplicação dos tratados de adesão e à adaptação, em tempo oportuno, das estruturas económicas e administrativas às condições existentes nas Comunidades Europeias.
(Composição)
(Competência e funcionamento)
(Instruções)
(Regulamento)
A composição e demais regulamento da Missão serão determinados em diploma com a forma de decreto-lei.
(Quadro do Secretariado)
O Secretariado para a Integração Europeia continua a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto.
(Preenchimento do quadro)
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento nos lugares do quadro, com excepção do lugar de técnico assessor, pode ser feito directamente em qualquer categoria ou classe nele previstas, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma e na lei geral.
(Regime das nomeações)
(Pessoal além do quadro e em tempo parcial)
(Pessoal requisitado)
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no Secretariado considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.
(Serviços Sociais)
(Estudos)
(Delegação de competência e consultores)
(Transferência de competência)
(Despesas)
As despesas com a Comissão, Secretariado, Conselho Consultivo e consultores são satisfeitas em conta das dotações a inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação, afectas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que as processará enquanto esta função não for, por despacho do Primeiro-Ministro, atribuída ao Secretariado.
(Pessoal do Secretariado)
Mantém-se em exercício de funções o actual pessoal do Secretariado para a Integração Europeia.
(Legislação revogada)
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto.
(Dúvidas)
Quaisquer dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
(Vigência)
Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.