- 1 -A Comissão para a Integração Europeia é composta por um presidente, um vice-presidente e oito vogais, nomeados nos termos do presente diploma.
- 2 -O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
- 3 -Os vogais são nomeados pelo Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, sob proposta, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, de entre funcionários com preparação adequada e, quando não haja inconveniente para o Ministério representado, de categoria não inferior a director-geral.
- 4 -A nomeação destes funcionários pode efectuar-se em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, não abrindo vaga no quadro de origem; podem, no entanto, os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente; não sendo possível, pelo vogal mais antigo; em caso de igual antiguidade, o substituto é designado por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
- 6 -Além das suas funções na Comissão, os respectivos vogais podem, apenas, exercer a direcção dos gabinetes para a Integração Europeia, nos termos do artigo 20.º, n.º 2; o exercício de outras funções depende de despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministros para os Assuntos Económicos e Integração Europeia e do Ministro respectivo.
- 7 -Para efeitos de vencimento, protocolares ou de representação, o presidente da Comissão tem os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo de Secretário de Estado; para os mesmos efeitos, o vice-presidente tem os inerentes ao cargo de Subsecretário de Estado.
- 8 -O presidente da Comissão disporá de um Gabinete idêntico ao dos Secretários de Estado, detendo competência para a nomeação dos respectivos membros.
- 9 -Para efeitos protocolares ou de representação, os vogais da Comissão têm as prerrogativas inerentes aos funcionários públicos da letra A; pode-lhes ainda, dada a especificidade das suas funções, ser atribuída uma gratificação mensal, por despacho do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.
- 10 -A composição da Comissão pode ser alterada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º — (Composição)
Vigente desde: 20/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1979