Artigo 17.º
(Candidatos aos concursos documentais para recrutamento de professores-adjuntos)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos poderão apresentar-se:
- a)Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
- b)Os professores-adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto o concurso;
- c)Os assistentes que, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica para que for aberto concurso;
- d)Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
- e)Os equiparados a professor-adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 5.º do presente diploma.