Artigo 20.º
(Requerimento de admissão)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Com o requerimento de admissão os candidatos deverão fazer a entrega dos elementos exigidos em edital e dos documentos comprovativos de que se encontram nas condições necessárias para admissão ao concurso.
- 2 -Os institutos politécnicos ou as escolas superiores a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º deverão comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso.