- 1 -Com o requerimento de admissão os candidatos deverão fazer a entrega dos elementos exigidos em edital e dos documentos comprovativos de que se encontram nas condições necessárias para admissão ao concurso.
- 2 -Os institutos politécnicos ou as escolas superiores a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º deverão comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso.
Artigo 20.º — (Requerimento de admissão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 01/07/1981 a 31/08/2009