- 1 -As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:
- a)Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;
- b)Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
- c)Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
- 2 -As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador.
- 3 -Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º — (Provas públicas para professor-coordenador)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 01/07/1981 a 31/08/2009