Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
(Âmbito)
(Categorias)
A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
Funções dos docentes do ensino superior politécnico
Compete, em geral, aos docentes do ensino superior politécnico:
(Conteúdo funcional das categorias)
(Recrutamento de assistentes)
Os assistentes são recrutados, mediante concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom, ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, que satisfaçam, em qualquer caso, os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.
Recrutamento de professores adjuntos
Os professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Recrutamento de professores coordenadores
Os professores coordenadores são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
(Outras formas de recrutamento)
(Pessoal especialmente contratado)
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
(Provimento dos assistentes)
Professores coordenadores principais
Contratação de professores coordenadores
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Contratação de professores adjuntos
Período experimental
Contratação de professores convidados
Contratação de assistentes convidados
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Casos especiais de contratação
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
(Provimento por urgente conveniência de serviço)
(Denúncia e rescisão contratual)
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
(Concursos)
Finalidade dos concursos
Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.
Órgão máximo da instituição de ensino superior
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores adjuntos
Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
(Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-adjuntos)
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica poderão apresentar-se:
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores coordenadores
Aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
(Requerimento de admissão)
Nomeação dos júris
Composição dos júris
Funcionamento dos júris
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Prazo de proferimento das decisões
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
(Provas públicas para professor-adjunto)
(Provas públicas para professor-coordenador)
(Regime de prestação de provas)
(Apreciação das provas)
(Irrecorribilidade)
Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
Regulamentos
Transparência
Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
(Liberdade de orientação e opinião científica)
O pessoal docente do ensino superior politécnico goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Programas das unidades curriculares
(Sumários)
Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
Propriedade intelectual
(Regime de prestação de serviço)
Dedicação exclusiva
(Vencimentos e remunerações)
Avaliação do desempenho
Efeitos da avaliação de desempenho
Alteração do posicionamento remuneratório
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente politécnica, com excepção dos seguintes:
Dispensa de serviço docente dos professores
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
(Formação e orientação dos assistentes)
Os assistentes são permanentemente orientados por professores designados para o efeito pelo conselho científico da escola até ao fim do 1.º trimestre de cada ano lectivo.
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Serviço dos docentes
(Serviço docente nocturno)
Acumulação de funções
(Serviço prestado em outras funções públicas)
1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à assembleia legislativa da região autónoma;
i) Membro do governo regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
Aposentação e reforma
(Mobilidade de efectivos)
Precedência
Resolução alternativa de litígios
Instituições em regime fundacional
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.
(ver documento original)