Artigo 27.º
(Regime de prestação de provas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As provas públicas referidas nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios.
- 2 -Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri.
- 3 -Aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às criticas produzidas.
- 4 -A lição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ter a duração de sessenta minutos.