- 1 -As provas públicas referidas nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios.
- 2 -Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri.
- 3 -Aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às criticas produzidas.
- 4 -A lição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ter a duração de sessenta minutos.
Artigo 27.º — (Regime de prestação de provas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 01/07/1981 a 31/08/2009