- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
- d)Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
- 5 -Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;
- d)Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
- e)Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.
Artigo 3.º — (Conteúdo funcional das categorias)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original