- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
- 2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Artigo 39.º — (Serviço docente nocturno)
Vigente desde: 01/07/1981
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Em vigor desde 01/07/1981