- 1 -Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
- 2 -A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato.
- 3 -Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
- 4 -Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.
Artigo 9.º — (Provimento dos assistentes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 01/07/1981 a 31/08/2009