- 1 -Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 são realizados, e acordo com as respectivas competências, pelos seguintes organismos públicos nacionais:
- a)Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
- b)Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP);
- c)Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
- 2 -Os organismos executores podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos previstos no presente diploma.
- 3 -Os organismos indicados no n.º 1 são competentes para fiscalizar a contabilidade das empresas, na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, bem como de outras entidades com intervenção em operações do sistema de financiamento pelo FEOGA, Secção Garantia, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo acto comunitário, encontrando-se, em todo o caso, limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem prejuízo de competências de âmbito mais alargado que já detenham.
- 4 -Os responsáveis das empresas e entidades referidas no número anterior ficam obrigados:
- a)A facultar aos organismos indicados no n.º 1, bem como aos auditores que os mesmos contratem ao abrigo do n.º 2, desde que devidamente credenciados, os correspondentes documentos comerciais;
- b)A prestar as informações complementares solicitadas pelas entidades referidas na alínea anterior.
- 5 -Os agentes dos organismos executores, actuando ao abrigo do presente diploma e no exercício de funções inspectivas, poderão, quando devidamente credenciados, apreender cautelarmente, requisitar ou reproduzir documentos em poder das empresas ou entidades objecto de controlo, quando isso se mostre indispensável, para o que será levantado, para efeitos de eventual responsabilidade contra-ordenacional ou penal, o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
Artigo 2.º — Execução dos controlos
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991