Define as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos contabilísticos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro
Objectivo
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar aos diversos níveis do controlo pela Administração para plena execução em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro, que determina o controlo da realidade e da regularidade das operações do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA), Secção Garantia, e das demais normas comunitárias com o mesmo relacionadas.
Execução dos controlos
Controlo sectorial
À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (IGA), como órgão de controlo sectorial, compete, no quadro das suas atribuições:
Coordenação dos controlos
Sigilo
Todas as informações recolhidas no âmbito dos controlos a efectuar nos termos deste diploma a qualquer das empresas ou outras entidades nele visadas estão abrangidas pelo segredo profissional, não podendo ser comunicados a outras pessoas ou entidades, a não ser àquelas que nos Estados membros ou nas instituições das Comunidades delas devam ter conhecimento, para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.
Deveres de informação
Irregularidades
Conservação de documentos
As empresas que têm relações financeiras com o FEOGA, Secção Garantia, devem conservar os documentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 durante os três anos civis subsequentes ao final do ano civil da sua emissão, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na legislação comercial.
Adaptações orgânicas
Os organismos referidos nos artigos 2.º a 4.º, aos quais são atribuídas competências em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos no âmbito das operações do FEOGA, Secção Garantia, promoverão as adaptações orgânicas necessárias ao cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 e do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.