- 1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
- 2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
Artigo 10.º — Pedido de adopção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/12/2015