Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1974.º
[...]
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
Artigo 1979.º
[...]
Artigo 1980.º
[...]
Artigo 1981.º
[...]
Artigo 1982.º
[...]
Artigo 1983.º
[...]
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
Artigo 1992.º
[...]
Os artigos 162.º, 163.º, 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Petição
Artigo 163.º
Inquérito
Artigo 164.º
Diligências subsequentes
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
Artigo 169.º
Consentimento prévio
Artigo 170.º
Carácter secreto
Artigo 172.º
Revogação e revisão
Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social
Estudo da situação do menor
Candidato a adoptante
Estudo da pretensão e decisão
Recurso
Confiança do menor
Período de pré-adopção e realização de inquérito
Pedido de adopção
Pessoal com formação adequada
Responsável pelos processos de adopção
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.
Listas nacionais para a adopção
Devem existir, no âmbito dos organismos de segurança social, listas nacionais dos candidatos seleccionados para a adopção, bem como das crianças e dos jovens em situação de adoptabilidade, por forma a aumentar as possibilidades de adopção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adoptantes e dos menores que lhes sejam confiados para a adopção.
Regras de procedimentos e de boas práticas
A definição de padrões mínimos de qualidade dos serviços de adopção, bem como de procedimentos a observar na definição de projectos de vida e no encaminhamento de crianças e jovens para a adopção e na selecção dos candidatos a adoptantes, constará de normas a aplicar uniformemente por todos os organismos de segurança social.
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
Necessidade de prévia decisão judicial
Princípio da subsidiariedade
Requisitos da colocação
A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar
Estudo da viabilidade
Confiança judicial
Acompanhamento e reapreciação da situação
Comunicação da decisão
A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Revisão da decisão
Candidatura
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Estudo de viabilidade
Acompanhamento do processo
Revisão de decisão estrangeira
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
Atribuições da autoridade central
À autoridade central compete, nomeadamente:
Entidades intervenientes
Revogação de direito anterior
São revogados o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Aplicação no tempo