Artigo 10.º
Pedido de adopção
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
- 2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.