- 1 -Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
- 3 -Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.
Artigo 15.º — Princípio da subsidiariedade
RevogadoVersão 5Vigente desde: 07/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 07/12/2015
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/05/1993 a 07/06/1998