Artigo 28.º
Atribuições do organismo central
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
Ao organismo central competirá, nomeadamente:
- a)Exercer as funções de autoridade central quando prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
- b)Preparar protocolos em matéria de adopção transnacional;
- c)Acompanhar, prestar a coloboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção transnacional;
- d)Proceder à recolha, ao tratamento e à divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção transnacional;
- e)Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, de onde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.