A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 12.º — Interrupção da recepção de centros electroprodutores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995