O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 13.º — Qualidade de serviço
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995