- 1 -A concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o transporte de energia eléctrica pela RNT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, desde que haja capacidade de transporte disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP.
- 2 -A concessionária tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 3 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade de transporte disponível, nomeadamente quanto às informações que a concessionária deve prestar para justificar tal facto.
- 4 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço profundo da rede de muito alta tensão ou da rede de interligação já existentes.
Artigo 15.º — Acesso à rede
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995